segunda-feira, 30 de maio de 2011

Seus direitos e deveres

O direito a propriedade e ilegalidade de apreensão do veículo em caso de atraso de pagamento de IPVAT, previsto na Constituição Federal de 1988.



Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: inciso IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

1) Quanto ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988


Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


a) O direito a propriedade: inciso XXII - é garantido o direito de propriedade;

b) O direito de apresentar provas antes de ser condenado: inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
c) O direito de propriedade, usufruir qualquer bem e o devido processo legal (defesa): LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
d) Inocente até que se prove o contrário: inciso LVII - ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.


"Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei".



Código de trânsito Brasileiro – CTB

CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.


Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.


Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:


I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.


CAPÍTULO XII

DO LICENCIAMENTO

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.


Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.


§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.


Capítulo XV – Das infrações de trânsito


Art. 230. Conduzir o veículo:


V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;


Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

No entendimento do STJ é que essa apreensão é ilegal, pois justamente por ser um "procedimento" administrativo não pode restringir seus direitos, isso somente poderia ser feito por um "processo" judicial, o STJ reconhece nestes casos a nulidade da apreensão por desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal e no CPC.


José Cretella Júnior [01], segundo o qual:


"privação dos bens é confisco, sequestro. A Constituição protege a liberdade, mas garante igualmente os bens. Garante o corpus e o animus do ser humano, mas também lhe garante os meios de subsistência, os bens, o patrimônio. Sem o devido processo legal, ninguém poderá ser despojado de seus bens".


Nos casos de IPVA atrasados e apreensão do veículo. Vejam as Súmulas STF (Supremo Tribunal Federal) em relação ao confisco de bens:


SÚMULA Nº 70

É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

SÚMULA Nº 323

É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.

SÚMULA Nº 547


NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.


Resumo:


1) O veículo só pode ser levado para o depósito do DETRAN caso algum equipamento obrigatório não seja possível ser sanado no local da infração;


2) É inconstitucional condicionar pagamento de impostos, multas etc. para renovação veicular anual (licenciamento anual) - desde que não tenham esgotados os recursos (defesas do suposto infrator junto a algum órgão de trânsito ou até o Supremo Tribunal Federal). Da notificação de cometimento de infração o condutor sempre tem direito a defesa. Os órgãos de trânsito só podem cobrar os atrasados em relação ao IPVAT em juízo (ação de execução fiscal, para cobrar esse tributo em atraso, garantindo-lhe ampla defesa e os recursos inerentes.) e não de forma coactiva como se faz em blitz policial em caso de atraso de pagamento de IPVAT;


3) No caso de desrespeito de algum órgão público diante do que foi exposto acima vale impetrar Mandado de Segurança;


4) Contrate um advogado.


Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua:



´´mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder “( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).


O mandado de segurança tem que ser impetrado no prazo de 120 ( cento e vinte) dias a contar da ciência do ato, de afronta ao direito liquido e certo, pelo impetrante.


Fonte:
.transitoescola

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