quinta-feira, 14 de julho de 2011

Projeto de Lei n° 1.263/07


Lei dos 15 minutos nas agencias bancárias
 
Em 2006, começamos a acompanhar a batalha do Prefeito João Henrique da capital baiana, bem como de outros Prefeitos por todo o país, que lutavam para que a Lei dos 15 minutos fosse regulamentada e respeitada pelas instituições financeiras. Uma verdadeira batalha, mas os Prefeitos, digo a população, foram vitoriosos e a referida Lei passou a ser executada, o Prefeito João Henrique pessoalmente já interditou algumas agencias e estas operações tem tido  continuidade. De quando em vez, a imprensa noticia novas agencias sendo interditadas e os usuários são os beneficiados, pois assim estas são obrigadas a melhorar a prestação dos seus serviços. Em 2007,  apresentei na Casa de Leis  o Projeto de Lei n° 1.263/2007, que  “dispõe sobre o atendimento de usuários nas agencias bancárias do município de Santa Luz”, este aprovado por unanimidade pelos edis, seguiu para sanção do Executivo Municipal que a fez através do Autógrafo de Lei n° 1.252/2007. Desde esta época esperamos que os nossos usuários sejam contemplados com o cumprimento da referida lei, mas como podemos constatar, ainda não aconteceu.

Paulo Crespo Vereador (PMDB)

Veja o texto do Projeto e Autógrafo de Lei abaixo. As originais estão à disposição dos interessados no gabinete do Vereador.

 
PROJETO DE LEI Nº 1.263 / 2007
 


                                                                         “Dispõe sobre o atendimento de
                                                                                           usuários  nas  agências  bancárias
                                                                                           do Município de Santa Luz”.


     A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZ, faz saber que o Poder         Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte LEI:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:

         I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
  
        II – até 15 (quinze) minutos    nos     dias     de   pagamentos dos funcionários  
        públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de  concessionária
        de serviços públicos e de recebimento de  tributos  municipais,  estaduais  e
        federais;

        III – até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

        § 1º - Os bancos ou suas  entidades   representativas  informarão   ao   órgão
        encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas  mencionadas  nos  incisos II
        e III.

        § 2º - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os  estabelecimentos
        bancários fornecerão  bilhetes  ou  senhas,  onde  constarão  impressos   os
        horários de recebimento da senha e atendimento no caixa.

Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

         I – advertência;
       
         II – multa de R$ 200,00 ( duzentos reais );

         III – multa de R$ 400,00 ( quatrocentos reais );

         IV – suspensão do Alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.

Art. 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Setor de Tributos Municipal, que destinará seus recursos para a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, concebendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

Art. 6º - O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.


 

Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2007.



Paulo Sérgio Alves Crespo de Souza
Vereador - 1º Secretário

       
As originais estão à disposição dos interessados no gabinete do Vereador.







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