Lei dos 15 minutos nas agencias bancárias
Em 2006, começamos a acompanhar a batalha do Prefeito João Henrique da capital baiana, bem como de outros Prefeitos por todo o país, que lutavam para que a Lei dos 15 minutos fosse regulamentada e respeitada pelas instituições financeiras. Uma verdadeira batalha, mas os Prefeitos, digo a população, foram vitoriosos e a referida Lei passou a ser executada, o Prefeito João Henrique pessoalmente já interditou algumas agencias e estas operações tem tido continuidade. De quando em vez, a imprensa noticia novas agencias sendo interditadas e os usuários são os beneficiados, pois assim estas são obrigadas a melhorar a prestação dos seus serviços. Em 2007, apresentei na Casa de Leis o Projeto de Lei n° 1.263/2007, que “dispõe sobre o atendimento de usuários nas agencias bancárias do município de Santa Luz”, este aprovado por unanimidade pelos edis, seguiu para sanção do Executivo Municipal que a fez através do Autógrafo de Lei n° 1.252/2007. Desde esta época esperamos que os nossos usuários sejam contemplados com o cumprimento da referida lei, mas como podemos constatar, ainda não aconteceu.
Paulo Crespo Vereador (PMDB)
Veja o texto do Projeto e Autógrafo de Lei abaixo. As originais estão à disposição dos interessados no gabinete do Vereador.
PROJETO DE LEI Nº 1.263 / 2007
“Dispõe sobre o atendimento de
usuários nas agências bancárias
do Município de Santa Luz”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZ, faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários
públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de concessionária
de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e
federais;
III – até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão
encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II
e III.
§ 2º - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos
bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão impressos os
horários de recebimento da senha e atendimento no caixa.
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de R$ 200,00 ( duzentos reais );
III – multa de R$ 400,00 ( quatrocentos reais );
IV – suspensão do Alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Setor de Tributos Municipal, que destinará seus recursos para a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, concebendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 6º - O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2007.
Paulo Sérgio Alves Crespo de Souza
Vereador - 1º Secretário
As originais estão à disposição dos interessados no gabinete do Vereador.
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